Art. 12 - O processo administrativo a que se referem os arts. 1° e 5°, atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução n° 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução n° 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira (CPA).
Medida Provisória nº 616, de 14 de Setembro de 1994Ementa Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Medida Provisória nº 616, de 14 de Setembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 616
- Ano
- 1994
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