Art. 2 - Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e de que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo único - O termo indústria doméstica deverá ser entendido conforme o disposto no art. 4°, do Acordo Antidumping, e nos §§ 5° e 7°, do art. 6°, do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.