Art. 3 - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6° desta medida provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:
I - depósito em dinheiro; ou,
II - fiança bancária.
§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.
§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.