Art. 4 - Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador, compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.
§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido a homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6° desta medida provisória.
§ 2º - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto no § 3°, do art. 7°, do Acordo Antidumping, e na alínea b, do § 5°, do art. 4°, do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.