Art. 4 - Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.
§ 1º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§ 2º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993.