Art. 5 - Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
Parágrafo único - Não se aplica à União a cominação de revelia e de confissão (CLT, art. 844).