Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Código de Defesa do Contribuinte, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Início
Leis
Código de Defesa do Contribuinte
Em vigor
Lei.complementar
67 artigos
Código de Defesa do Contribuinte
Lei Complementar nº 225 de 08/01/2026
Publicada em 09/01/2026
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026
Publicação
09/01/2026
Situação
Em vigor
Artigos
67
Dispositivos
545
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Seção I
Seção II
CAPÍTULO IV
Seção I
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Seção II
Seção III
Seção IV
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção V
CAPÍTULO V
Artigos
Art. 1º
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.
Art. 2º
Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extraj
Art. 3º
A administração tributária deve:
Art. 4º
São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
Art. 5º
São deveres do contribuinte:
Art. 6º
A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:
Art. 7º
É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.
Art. 8º
A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir:
Art. 9º
É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações de que trata este Capítulo.
Art. 10.
Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação.
Art. 11.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Art. 12.
O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:
Art. 13.
Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Art. 14.
Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:
Art. 15.
O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
Art. 16.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não
Art. 17.
O Poder Executivo de cada ente federativo disciplinará o disposto nesta Seção.
Art. 18.
São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:
Art. 19.
O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes.
Art. 20.
O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar terá como princípios:
Art. 21.
A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:
Art. 22.
Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial:
Art. 23.
Compete aos contribuintes que aderirem ao Confia:
Art. 24.
A RFB poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes, para:
Art. 25.
No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, a RFB poderá conceder prazo para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da RFB.
Art. 26.
No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício.
Art. 27.
A adesão ao Confia será fundamentada em critérios:
Art. 28.
O contribuinte será excluído do Confia se:
Art. 29.
A RFB disciplinará, em relação ao Confia:
Art. 30.
O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados:
Art. 31.
Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade:
Art. 32.
No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes t
Art. 33.
O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato n
Art. 34.
A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização.
Art. 35.
O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
Art. 36.
Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.
Art. 37.
Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
Art. 38.
O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:
Art. 39.
A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante:
Art. 40.
São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar:
Art. 41.
Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar farão jus aos seguintes benefícios:
Art. 42.
Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar receberão previamente:
Art. 43.
O Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar.
Art. 44.
O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de:
Art. 45.
O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Art. 46.
Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia.
Art. 47.
Compete à RFB estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA.
Art. 48.
...............................................
Art. 2º
...............................................
Art. 49.
...............................................
Art. 168-A.
...............................................
Art. 337-A.
...............................................
Art. 50.
...............................................
Art. 34.
...............................................
Art. 51.
...............................................
Art. 83.
...............................................
Art. 52.
...............................................
Art. 8º
...............................................
Art. 53.
...............................................
Art. 9º
...............................................
Art. 54.
...............................................
Art. 69.
...............................................
Art. 55.
...............................................
Art. 6º
...............................................
Art. 56.
Revoga-se o art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (Legislação Tributária Federal).
Art. 57.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.
Art. 58.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
Notícias
Busca de Processos
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.