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Código de Minas (1940) (CM), texto atualizado e artigos
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Leis
Código de Minas (1940) (CM)
Em vigor
Decreto.lei
81 artigos
Código de Minas (1940) (CM)
Decreto-Lei nº 1.985 de 29/01/1940
Publicada em 29/01/1940
Tipo
Decreto.lei
Número e data
Decreto.lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940
Publicação
29/01/1940
Situação
Em vigor
Artigos
81
Dispositivos
342
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
Livro D
Artigos
Art. 1º
Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.
Art. 2º
A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.
Art. 3º
As jazidas classificam-se da seguinte maneira: Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres; Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres; Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos; Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos; Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros; Classe VI - jazidas primárias de mi
Art. 4º
A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.
Art. 5º
O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo. (Execução suspensa pela RSF nº 16, de 1964).
Art. 7º
As jazidas manifestadas ao Governo Federal e registradas na forma do art. 10 do Decreto n. 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem nunca superior a cinco por ce
Art. 8º
Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.
Art. 9º
Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.
Art. 10.
As jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.
Art. 11.
Consideram-se partes integrantes da mina:
Art. 12.
O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.
Art. 13.
Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.
Art. 14.
O requerimento de autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, indicando a substância ou as substâncias minerais e seus associados a serem pesquisados, a localidade, o distrito, o município, a comarca e o Estado, a área pretendida, em hectares, e deverá ser instruído com as seguintes provas e elementos de informação:
Art. 15.
Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.
Art. 16.
A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
Art. 17.
O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa: . Por hectare Cr$ Classes I a VII ....................................................................................................... 10,00 Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00 Classe X ..............................
Art. 18.
Cada autorização de pesquisa fica adstrita às seguintes áreas máximas: Hectares Classes I a VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500 Classes VIII e IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000 Classe X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40.000 Classe
Art. 19.
Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.
Art. 20.
O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.
Art. 21.
Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.
Art. 22.
Não sendo aprovado o relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.
Art. 23.
Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos
Art. 24.
A autorização de pesquisa caducará:
Art. 25.
Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.
Art. 26.
Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a cad
Art. 27.
O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.
Art. 28.
A autorização de lavra só poderá ser requerida se a jazida estiver convenientemente pesquisada, e está sujeita ás limitações de área estipuladas para a pesquisa.
Art. 29.
O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da c
Art. 30.
Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D.N.P.M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.
Art. 31.
A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral. .
Art. 32.
A área de uma autorização não pode ser dividida, quer pelos concessionários, quer por terceiros adquirentes. Nem os concessionários nem terceiros podem lavrar somente parte da jazida, independentemente do plano preestabelecido, salvo nos casos em que ulteriormente o Governo reconheça que se pode dividir a área em duas ou mais autorizações distintas e após aprovação, pelo Ministério da Agricultura,
Art. 33.
A autorização subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do registro da autorização.
Art. 34.
O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
Art. 35.
Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida. A imissão processar-se-á do modo seguinte :
Art. 36.
A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juizo do Governo. Neste último caso. o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.
Art. 37.
Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 38.
A nulidade da autorizações de lavra feitas com infração do disposto neste Código poderá ser declarada, mediante processo administrativo, por decreto do Presidente da República, observados os prazo e formalidades do art. 26, ou por sentença judicial, em ação sumária, proposta por qualquer interessado, no prazo de um ano.
Art. 39.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:
Art. 40.
As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.
Art. 41.
A divisa subterrânea entre as áreas de autorizações de pesquisa ou lavra confrontantes será sempre a superfície vertical que passa pelas linhas divisórias do solo.
Art. 42.
Quando as áreas de autorização forem visinhas, as escavações não podem ser estendidas além da superfície vertical que as limita, em busca de vieiros ou massas de minério que se prolonguem, sem permissão expressa do concessionário da autorização da mina confinante, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 43.
Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.
Art. 44.
É da competência do D. N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais, existentes no país.
Art. 45.
Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos :
Art. 46.
O Ministério da Agricultura marcará, quando necessário, para as fontes de águas minerais, termais ou gasosas, autorizadas nos termos deste Código, um perímetro de proteção na superfície, no qual, sem autorização prévia do Ministro, não poderão ser executados trabalhos ou exercidas atividades que possam alterá-las ou prejudicá-las.
Art. 47.
Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção. .
Art. 48.
A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.
Art. 49.
O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
Art. 50.
As condições gerais do trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.
Art. 51.
A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.
Art. 52.
As regras técnicas para proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.
Art. 53.
A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.
Art. 54.
As empresas de mineração e as que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização do D. N. P. M. e fornecer-lhes as informações exigidas sobre as condições e a marcha dos serviços, bem como os dados necessários para a elaboração dos mapas e das estatísticas da Produção Mineral.
Art. 55.
Notificados pelo D. N. P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de melhor alvitre.
Art. 56.
Quando o D. N. P. M. verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança e à saude do pessoal ou à proteção do solo.
Art. 57.
As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.
Art. 58.
As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.
Art. 59.
Satisfeitas as condições estabelecidas no art. 60, o Estado que o requerer ao Governo Federal, e mediante decreto do Presidente da República, passará a exercer em seu território a atribuição de autorizar e fiscalizar pesquisa e lavra de jazidas, exceto quanto às das classes l. II. VIII. IX, X e XI e às dos minérios com estas associados, bem como outras, julgadas de interesse da segurança nacional.
Art. 60.
O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:
Art. 61.
O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.
Art. 62.
São livres os trabalhos do gênero da faiscação do ouro aluvionar e garimpagem de diamantes em terras e águas de domínio público.
Art. 63.
Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:
Art. 64.
A autorização de pesquisa ou lavra prefere aos trabalhos de faiscação e garimpagem.
Art. 65.
O D. N. P. M. mandará visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de estímulo e fiscalização.
Art. 66.
Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código. .
Art. 67.
A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.
Art. 68.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69.
O minerador garantido pelo parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.
Art. 70.
Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.
Art. 71.
As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:
Art. 72.
Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.
Art. 73.
Haverá, na D. F. P. M., quatro registros: Livro A - "Registro das Jazidas e Minas conhecidas", para inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935; Livro B - "Registro das Autorizações de Pesquisa", para transcrição dos títulos respectivos (art. 16 e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em c
Art. 74.
O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.
Art. 75.
As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".
Art. 76.
O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos: .
Art. 77.
Continuam em vigor, no que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação vigente, o Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, e o Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938.
Art. 78.
As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.
Art. 79.
Compete ao Conselho Nacional do Petróleo a execução deste Código no que se refere às jazidas das classes IX e X.
Art. 80.
Ficam suspensas, até serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos ns. 371, de 8 de outubro de 1935, 3.802, de 8 de março de 1939 e 4.419, de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos celebrados entre a União e aqueles Estados. .
Art. 81.
Ficam revogados o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, o Decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934, a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, o Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, o Decreto n. 1.657, de 18 de maio de 1937, o Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, o Decreto-lei n. 1.374, de 26 de junho de 1939, o Decreto-lei n. 1.376, de 27 de junho de 1939 e as demais disposições
Art. 82.
Esta lei entra em vigor na data da publicação. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República. Getulio Vargas Fernando Costa Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Meedonça Lima Mauricio Nabuco Gustavo Capanema Waldemar Falcão Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940 *
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