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Decreto-Lei nº 1.237 de 12/09/1972, texto atualizado e artigos
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Decreto-Lei nº 1.237 de 12/09/1972
Em vigor
Decreto.lei
4 artigos
Decreto-Lei nº 1.237 de 12/09/1972
Publicada em 13/09/1972
Tipo
Decreto.lei
Número e data
Decreto.lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972
Publicação
13/09/1972
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
8
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 2º.
Nos contratos mencionados no artigo as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.
Art. 3º.
Cabe ao Ministério da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.
Art. 4º.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1972
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Complementa a redação do artigo. 6. do
Decreto-Lei n.º 185, de 23 de fevereiro de 1967
, que estabelece normas para a contratação de obras em serviços a cargo do Governo Federal.