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Lei nº 10.001 de 04/09/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.001 de 04/09/2000
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei nº 10.001 de 04/09/2000
Publicada em 05/09/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.001, de 4 de setembro de 2000
Publicação
05/09/2000
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
11
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2o
A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Art. 3o
O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 4o
O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2000 *
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Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.