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Lei nº 10.180 de 06/02/2001, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.180 de 06/02/2001
Em vigor
Lei
41 artigos
Lei nº 10.180 de 06/02/2001
Publicada em 07/02/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001
Publicação
07/02/2001
Situação
Em vigor
Artigos
41
Dispositivos
210
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
TÍTULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO VI
Artigos
Art. 1
Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.
Art. 2 O
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade:
Art. 3 O
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4
Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
Art. 5o
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Art. 6o
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
Art. 7o
Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
Art. 8o
Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
Art. 9o
O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.
Art. 10.
O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
Art. 11.
Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
Art. 12.
Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
Art. 13.
Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 14.
O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União.
Art. 15.
O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:
Art. 16.
O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Art. 17.
Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
Art. 18.
Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:
Art. 19.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 20.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
Art. 21.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Art. 22.
Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
Art. 23.
Fica instituída a Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
Art. 24.
Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
Art. 25.
Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1o exercerem:
Art. 26.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Art. 27.
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União.
Art. 28.
Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 29.
É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
Art. 30.
Os servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle, os ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, nível intermediário do IPEA e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos para ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistem
Art. 31.
Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ................................................................
Art. 32.
Os cargos em comissão, no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle. (Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 17.10.2002
Art. 33.
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle Interno, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 34.
Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)
Art. 35.
Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
Art.36.
Os órgãos e as entidades de outras esferas de governo que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.
Art.37.
A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Federal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 38.
O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 39.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.112-87, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogam-se o Decreto-Lei no 2.037, de 28 de junho de 1983, e o § 2o do art. 19 da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992. Congresso Nacional, em 6 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2001 *
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Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.