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Lei nº 10.184 de 12/02/2001, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.184 de 12/02/2001
Em vigor
Lei
14 artigos
Lei nº 10.184 de 12/02/2001
Publicada em 14/02/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001
Publicação
14/02/2001
Situação
Em vigor
Artigos
14
Dispositivos
52
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2o
Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Art. 2º-A
Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.
Art. 3o
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º-A.
As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
Art. 3º-B.
Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.
Art. 4o
Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para
Art. 5o
O art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado inter
Art. 6o
O art. 6o da Lei no 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1o, § 1o, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se
Art. 7o
O art. 76 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1 O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1, § 1, alínea "h", da Lei n 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
Art. 8o
Fica suspensa, no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 9o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.111-48, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2001 *
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Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.