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Lei nº 10.187 de 12/02/2001, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.187 de 12/02/2001
Em vigor
Lei
10 artigos
Lei nº 10.187 de 12/02/2001
Publicada em 14/02/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001
Publicação
14/02/2001
Situação
Em vigor
Artigos
10
Dispositivos
45
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1o e 2o Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.
Art. 2o
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o
Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2o do art. 1o, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1o daquele artigo.
Art. 4o
O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1o do art. 1o, quando se encontre:
Art. 5o
A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou II o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1o do art. 1o, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6o
Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de 1o e 2o Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.
Art. 7o
Sobre os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.
Art. 8o
Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1o de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.
Art. 9o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.125-11, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2001 ANEXO I Instituições Federais de Ensino:
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Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.