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Lei nº 10.189 de 14/02/2001, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.189 de 14/02/2001
Em vigor
Lei
7 artigos
Lei nº 10.189 de 14/02/2001
Publicada em 16/02/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001
Publicação
16/02/2001
Situação
Em vigor
Artigos
7
Dispositivos
34
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
O inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2o
As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o da Lei no 9.964, de 2000, com vencimento entre 1o de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3o
Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 4o
Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5o da Lei no 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
Art. 5o
Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.002, de 2000.
Art. 6o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2001
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