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Lei nº 10.193 de 14/02/2001, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.193 de 14/02/2001
Em vigor
Lei
10 artigos
Lei nº 10.193 de 14/02/2001
Publicada em 16/02/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.193, de 14 de fevereiro de 2001
Publicação
16/02/2001
Situação
Em vigor
Artigos
10
Dispositivos
45
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Fica instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2o
Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
Art. 3o
Ficam os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em Município que atenda aos requisitos constantes do artig
Art. 4o
Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de que trata esta Lei os produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em Municípios localizados na área mencionada no art. 1o, reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação em vigor.
Art. 5o
Serão de responsabilidade:
Art. 6o
Nos períodos de prevalência de estado de calamidade pública de Municípios localizados no polígono das secas, declarado pelo Poder Executivo, poderão os órgãos públicos federais competentes, com seus próprios recursos, ou complementando recursos fornecidos por terceiros, perfurar, instalar, equipar, inclusive com dessalinizadores, recuperar e ampliar poços em aglomerados urbanos e rurais que contem
Art. 7o
Para efeito do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a comprar, receber em doação ou desapropriar, por interesse social, a área rural que se fizer necessária, independentemente da sua dimensão, não se lhe aplicando o limite mínimo estabelecido para o módulo rural.
Art. 8o
Para os fins de que trata o art. 6o, os poderes públicos estaduais, localizados no polígono das secas, ficam autorizados a arrecadar áreas de imóveis, rurais ou urbanos, de posse desconhecida, mediante a publicação de edital de convocação de eventuais proprietários ou terceiros interessados na área de que se trata, observada a legislação própria sobre terras devolutas.
Art. 9o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.078-35, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001
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Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.