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Lei nº 10.195 de 14/02/2001, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.195 de 14/02/2001
Em vigor
Lei
11 artigos
Lei nº 10.195 de 14/02/2001
Publicada em 16/02/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001
Publicação
16/02/2001
Situação
Em vigor
Artigos
11
Dispositivos
41
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.
Art. 2o
A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 3o
Fica a União autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito Federal operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias, para a antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
Art. 4o
Fica a União autorizada a, até 30 de junho de 2001, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, até a data do vencimento da referida prestação, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Admini
Art. 5º
Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos: .
Art. 6o
Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7o
As referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 8o
O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o ......................................
Art. 9o
A União distribuirá a diferença positiva de que trata o subitem 1.1.1.1 do Anexo da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, excepcionalmente, no exercício financeiro de 2000, na proporção de trinta por cento no mês de agosto, vinte e cinco por cento no mês de setembro, vinte por cento no mês de outubro, quinze por cento no mês de novembro e dez por cento no mês de dezembro, todos de 2000.
Art. 10.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.098-24, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001
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