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Lei nº 10.312 de 27/11/2001, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.312 de 27/11/2001
Em vigor
Lei
4 artigos
Lei nº 10.312 de 27/11/2001
Publicada em 28/11/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001
Publicação
28/11/2001
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
13
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT). .
Art. 2o
Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3o
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei. Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Jorge Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2001
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Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.