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Lei nº 10.404 de 09/01/2002, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.404 de 09/01/2002
Em vigor
Lei
12 artigos
Lei nº 10.404 de 09/01/2002
Publicada em 10/01/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002
Publicação
10/01/2002
Situação
Em vigor
Artigos
12
Dispositivos
51
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a dat
Art. 2º
A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
Art. 3o
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Art. 4o
A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 5º
Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
Art. 6o
Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.
Art. 7o
(Revogado)
Art. 8º
Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 9o
A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 9º-A.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
Art. 9º-B.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor em 1o de fevereiro de 2002. Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2002 ANEXO TABELAS DE VALOR DOS PONTOS NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 5,04 INTERMEDIÁRIO 1,48 AUXILIAR 0,68 *
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Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.