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Lei nº 10.451 de 10/05/2002, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.451 de 10/05/2002
Em vigor
Lei
15 artigos
Lei nº 10.451 de 10/05/2002
Publicada em 13/05/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002
Publicação
13/05/2002
Situação
Em vigor
Artigos
15
Dispositivos
54
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$ Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 - 15 27,5 - 158,70 423,08 Tabela Progressiva Anual Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a d
Art. 2o
Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o ................................................... ...................................................
Art. 3o
O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: "Art. 24 ................................................... ...................................................
Art. 4o
As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativ
Art. 5o
Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com ac
Art. 6o
O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (n
Art. 7o
Para efeito do disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8º
Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
Art. 9º
São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que
Art. 10.
O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8o fica condicionado:
Art. 11.
Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8º desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
Art. 12.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei.
Art. 14.
Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999. Brasília, 10 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no
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