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Lei nº 10.458 de 14/05/2002, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.458 de 14/05/2002
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei nº 10.458 de 14/05/2002
Publicada em 15/05/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002
Publicação
15/05/2002
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
12
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Fica instituído o Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 2o
Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1o, competindo-lhe definir: I os critérios para a determinação dos beneficiários; II os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa; III o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais; IV as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e
Art. 3o
A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 4o
(VETADO)
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Mary Dayse Kinzo Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2002
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Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.