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Lei nº 10.474 de 27/06/2002, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.474 de 27/06/2002
Em vigor
Lei
6 artigos
Lei nº 10.474 de 27/06/2002
Publicada em 28/06/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002
Publicação
28/06/2002
Situação
Em vigor
Artigos
6
Dispositivos
18
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
Art. 2o
O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
Art. 3o
A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.
Art. 4o
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5o
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002
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Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.