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Lei nº 10.477 de 27/06/2002, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.477 de 27/06/2002
Em vigor
Lei
6 artigos
Lei nº 10.477 de 27/06/2002
Publicada em 28/06/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.477, de 27 de junho de 2002
Publicação
28/06/2002
Situação
Em vigor
Artigos
6
Dispositivos
19
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
Art. 2o
O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, é aplicável aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
Art. 3o
O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
Art. 4o
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 5o
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002
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Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.