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Lei nº 10.480 de 02/07/2002, texto atualizado e artigos
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Lei nº 10.480 de 02/07/2002
Em vigor
Lei
24 artigos
Lei nº 10.480 de 02/07/2002
Publicada em 03/07/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
Publicação
03/07/2002
Situação
Em vigor
Artigos
24
Dispositivos
160
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1
Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício
Art. 1º-A.
A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respect
Art. 1º-B.
A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
Art. 1º-C.
A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exe
Art. 2º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.
Art. 2º-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º
A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.
Art. 3º-A.
A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 4o
Os servidores de que trata o art. 2o não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:
Art. 5o
A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
Art. 6
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Art. 7º
Produção de efeitos
Art. 8º
Produção de efeitos
Art. 9o
É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Art. 10.
À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11.
É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.
Art. 12.
Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 13.
A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.
Art. 14.
O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Art. 15.
O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se o art. 8o-A e o § 7o do art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 2 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias José Bonifácio Borges de Andrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002 ANEXO TABELA DE VALOR DOS PON
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Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.