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Lei nº 10.486 de 04/07/2002, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 10.486 de 04/07/2002
Em vigor
Lei
69 artigos
Lei nº 10.486 de 04/07/2002
Publicada em 04/07/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002
Publicação
04/07/2002
Situação
Em vigor
Artigos
69
Dispositivos
418
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
Seção I
Seção II
Seção III
Artigos
Art. 1o
A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
Art. 2º
e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei. Tenente-Coronel 4.318,48 1.439,49 Major 4.048,76 1.349,58 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.249,19 1.083,06 Idem OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.840,31 946,77 Idem Segundo-Tenente 2.677,55 892,51 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.254,56 751,52 Idem Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.277,86 425,95 Cadete (de
Art. 3
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
Art. 4
A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5 O
direito do militar à remuneração tem início na data:
Art. 6
Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando:
Art. 7o
O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
Art. 8o
Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e n 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
Art. 9o
As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Art. 10.
Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Art. 11.
Não serão atribuídas diárias ao militar:
Art. 12.
Não terá direito à ajuda de custo o militar:
Art. 13.
Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
Art. 14.
Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.
Art. 15.
A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
Art. 16.
Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.
Art. 17.
Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
Art. 18.
O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 19.
O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou supe
Art. 20.
Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
Art. 21.
Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
Art. 22.
Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.
Art. 23.
Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
Art. 25.
O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:
Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
Art. 28.
São descontos obrigatórios do militar:
Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
Art. 30.
Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Art. 31.
Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Art. 32.
A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 33.
Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
Art. 33-A.
A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.
Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
Art. 35.
São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
Art. 36.
(VETADO)
Art. 37.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
Art. 38.
O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Art. 39.
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.
Art. 40.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Art. 41.
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Art. 42.
A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Art. 43.
A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação
Art. 44.
Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 45.
O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Art. 46.
Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Art. 47.
A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
Art. 48.
O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.
Art. 49.
Perderá o direito à pensão:
Art. 50.
A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Art. 51.
A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei.
Art. 52.
A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
Art. 53.
A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Art. 54.
É permitido a acumulação:
Art. 55.
Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.
Art. 56.
Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.
Art. 57.
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
Art. 58.
Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
Art. 59.
Os arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
Art. 60.
Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 62.
Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.
Art. 63.
Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.
Art. 64.
Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Art. 66.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisã
Art. 67.
Ficam revogados a Lei n 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei n 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei n 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei n 5.932, de 1 de novembro de 1973; a Lei n 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei n 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei n 7.591, de 29 de março de 1987; a Lei n 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1 da Lei n 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei n 9.6
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1 de outubro de 2001. Brasília, 4 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2002 - Edição extra) ANEXO I TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA
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Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e dá outras providências.