Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 10.604 de 17/12/2002, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 10.604 de 17/12/2002
Em vigor
Lei
8 artigos
Lei nº 10.604 de 17/12/2002
Publicada em 18/12/2002
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002
Publicação
18/12/2002
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
35
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
As concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.
Art. 2o
A partir de 1o de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei no 10.438, de 2002. (Revogação, vide lei 10.848, de 2004)
Art. 3o
Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica.
Art. 4o
Fica autorizada a concessão de subsídio para redução da tarifa de transportes de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 5o
Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei no 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 6o
Os arts. 27 e 28 da Lei no 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ......................................................................... .................................................................................
Art. 7o
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei, e da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, no que couber.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias Francisco Gomide Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
, e dá outras providências.