Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 13.271 de 15/04/2016, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 13.271 de 15/04/2016
Em vigor
Lei
4 artigos
Lei nº 13.271 de 15/04/2016
Publicada em 18/04/2016
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016
Publicação
18/04/2016
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
10
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º
Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.