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Lei nº 13.360 de 17/11/2016, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 13.360 de 17/11/2016
Em vigor
Lei
26 artigos
Lei nº 13.360 de 17/11/2016
Publicada em 18/11/2016
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016
Publicação
18/11/2016
Situação
Em vigor
Artigos
26
Dispositivos
144
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ................................................................. ......................................................................................
Art. 2º
A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ................................................................ ......................................................................................
Art. 3º
A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pel
Art. 4º
O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................................................ ....................................................................................
Art. 5 o
A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................. .....................................................................................
Art. 6º
A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .................................................................. .......................................................................................
Art. 7 o
O caput do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
Art. 8º
A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................... .......................................................................................
Art. 9º
A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .................................................................. .......................................................................................
Art. 10.
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................. .....................................................................................
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................. ....................................................................................
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:
Art. 17.
A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27
Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela Aneel por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha co
Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
(VETADO).
Art. 22.
(VETADO).
Art. 23.
(VETADO).
Art. 24.
Os empreendimentos hidroelétricos não despachados centralizadamente que optarem por participar do MRE somente poderão ser excluídos do referido mecanismo por solicitação própria ou em caso de perda de outorga.
Art. 25.
Revogam-se:
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Fernando Coelho Filho Dyogo Henrique de Oliveira Marcelo Cruz Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2016 *
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Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971
, a
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
, a
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998
, a
Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009
, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
, a
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
, a
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997
, a
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
, a
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
, a
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
, a
Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012
, a
Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016
, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.