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Lei nº 13.367 de 05/12/2016, texto atualizado e artigos
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Lei nº 13.367 de 05/12/2016
Em vigor
Lei
6 artigos
Lei nº 13.367 de 05/12/2016
Publicada em 06/12/2016
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 13.367, de 5 de dezembro de 2016
Publicação
06/12/2016
Situação
Em vigor
Artigos
6
Dispositivos
14
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a ap
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunha
Art. 3º
O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 o ..........................................................................
Art. 4º
A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º -A: “ Art. 3º -A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.”
Art. 5º
A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A: “ Art. 6º -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016 *
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Altera a
Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952
, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.