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Lei nº 159 de 30/12/1935, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 159 de 30/12/1935
Em vigor
Lei
16 artigos
Lei nº 159 de 30/12/1935
Publicada em 30/12/1935
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935
Publicação
30/12/1935
Situação
Em vigor
Artigos
16
Dispositivos
47
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
A contribuição dos empregados, dos empregadores e da União, para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho será igual, na fórma do art. 121, § 1º, alinea h, da Constituição Federal, obrigatoria e fixada para cada instituição nos termos desta lei. Paragrapho unico. Para effeito da igualdade de contribuição estabelecida nes
Art. 2º
A contribuição dos empregados corresponderá mensalmente a uma percentagem sobre o respectivo vencimento, qualquer que seja a forma e a denominação deste, até o limite maximo de dois contos de réis (2:000$000), e variavel de 3 % a 8 % (tres a oito por cento), conforme exigir a situação de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Art. 3º
Os empregadores contribuirão mensalmente com uma quota igual ao total das contribuições pagas durante o mez pelos respectivos empregados.
Art. 4º
A contribuição da União, igual á somma de todas as contribuições dos empregados, é denominada "quota de previdencia” e será constituida:
Art. 5º
Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 6.
º Fica criada sob o titulo de “taxa de previdência social” uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.
Art. 7º
E' extensivo as Caixas Economicas o disposto nos arts. 3º, alinea c, e 4º do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934. exceptuados, porém., os depositos até 10 (dez) contos e réis.
Art. 8º
Annualmente figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho Industria e Commercio uma verba sob o titulo de “Previdencia Social". cuja dotação será igual a estimativa de arrecardação da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º.
Art. 9º
Quando em um exercicio financeiro se apurar que a arrecadação total da quota de previdencia estabelecida no art. 4º foi inferior a contribuição dos associados de todas as Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadoria, o Conselho Nacional do Trabalho, a quem compete essa verificação, providenciará, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para que seja feito o reforço da v
Art. 10.
O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.
Art. 11.
Da arrecadação mensal da taxa a que se refere o art. 4º, alínea a, as empresas e estabelecimentos recolherão, na forma do § 3º do art. 3º, ao Banco do Brasil, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, importancia igual ao total das contribuições dos associados, sendo o restante, se houver, depositado no mesmo Banco, em conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio. Paragrapho un
Art. 12.
Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho não só a fiscalização da igualdade de contribuições como a movimentação no Banco do Brasil, da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio a que se refere o artigo 11 desta lei.
Art. 13.
Os commerciantes sob firma individual e os socios administradores ou gerentes das firmas ou empresas, comprehendidos na especificação do art. 7º e respectivo § 2º do decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, terão o prazo de um anno para se inscreverem como associados do Instituto dos Commerciarios.
Art. 14.
Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.
Art. 15.
Por infracção desta lei ou por falta de cumprimento de decisões do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, o Conselho Nacional do Trabalho applicará aos infractores multas de 50$ (cincoenta mil réis), até dez contos de réis (10:000$000), com recurso para o Ministerio do TrabaIho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação ou da publicação no Diario Off
Art. 16.
O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114 da Independência e 47º da Republica. Getulio Vargas. Agamemnon Magalhães. Arthur de Souza Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935, republi
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Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias