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Lei nº 4.232 de 07/06/1963, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 4.232 de 07/06/1963
Em vigor
Lei
3 artigos
Lei nº 4.232 de 07/06/1963
Publicada em 19/06/1963
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 4.232, de 7 de junho de 1963
Publicação
19/06/1963
Situação
Em vigor
Artigos
3
Dispositivos
6
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto da taxa de despacho aduaneiro, para os materiais constantes das licenças de ns. DG 58/6538 - 6627 a DG 58-6547 - 6636, DG 59\3957 - 5815 e DG 59/3958 - 5816, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., dos certificados de cobertura cambial número 18-59/10422, 18-59/10423 e 18-59/11234, expedidos pela Agênc
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart San Tiago Dantas Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1963 *
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Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S.A.