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Lei nº 4.357 de 16/07/1964, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 4.357 de 16/07/1964
Em vigor
Lei
43 artigos
Lei nº 4.357 de 16/07/1964
Publicada em 17/07/1964
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964
Publicação
17/07/1964
Situação
Em vigor
Artigos
43
Dispositivos
222
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos:
Art 2º
Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
Art 3º
A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média a
Art 4º
Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no parág
Art 5º
As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciaç
Art 6º
No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o artigo 17 d
Art 7º
Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
Art 8º
O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por empregadores às instituições de previdência e de assistência social.
Art 9º
As multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.
Art 10.
Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais. .
Art 11.
Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:
Art 12.
Entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, serão tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre
Art 13.
No cálculo do total do Impôsto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art 14.
Revogado
(Revogado)
Art 15.
Poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.
Art 16.
A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c ), será classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
Art 17.
Serão classificados na cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional.
Art 18.
O impôsto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.
Art 19.
A partir de 1º de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12
Art 20.
(VETADO).
Art 21.
A partir do exercício financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei nº 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos parágrafos.
Art 22.
A partir do exercício financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.
Art 23.
As omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação.
Art 24.
A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada. .
Art 25.
O lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal.
Art 26.
Fica suprimido o item I da letra h , do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art 27.
A partir do exercício financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração.
Art 28.
Não estão obrigadas à apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.
Art. 29.
Revogado
(Revogado)
Art 30.
Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.
Art 31.
(VETADO).
Art 32.
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
Art 33.
A pessoa jurídica que, por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3º.'
Art 34.
O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do
Art 35.
Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.
Art 36.
Excepcionalmente, no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
Art 37.
A arrecadação de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais, poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
Art 38.
Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Art 39.
Revogado
(Revogado)
Art 40.
O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado mediante concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em Ciências Contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
Art 41.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de
Art 42.
O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações consignadas nesta lei.
Art 43.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964 *
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