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Lei nº 6906 de 21/05/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6906 de 21/05/1981
Em vigor
Lei
8 artigos
Lei nº 6906 de 21/05/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.906, de 21 de maio de 1981
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
21
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º -
Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério da Aeronáutica, cujos ocupantes estavam lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial e tenham permanecido nesta situação até a data de publicação do ato de criação do Gr
Art. 3º -
Após a efetivação das medidas a que se refere o artigo anterior, poderão ser incluídos servidores não integrantes do Plano de Classificação de Cargos admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades específicas do Grupo de que trata esta Lei.
Art. 4º -
A inclusão a que se refere o artigo precedente será efetivada na referência inicial da Classe “A” da respectiva categoria funcional após aprovação em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório em que serão exigidos, para o Técnico em Atividades Aeroespaciais, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente e, para o Agente em Atividades Aeroespaciais, f
Art. 5º -
Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Aeroespaciais farão jus à Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Técnico Aeroespacial, de até 100% (cem por cento) sobre o valor da referência do vencimento ou salário, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 6º -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 11 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIRED0 Délio Jardim de Mattos Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1981 *
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Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências