Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 6.907 de 21/05/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 6.907 de 21/05/1981
Em vigor
Lei
13 artigos
Lei nº 6.907 de 21/05/1981
Publicada em 22/05/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981
Publicação
22/05/1981
Situação
Em vigor
Artigos
13
Dispositivos
29
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Os valores dos vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade na Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.770, de 25 de março de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º -
A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se referem os Anexos I e Il da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, fica alterada na forma dos correspondentes Anexos desta Lei.
Art. 3º -
Os proventos de inatividade ficam reajustados na mesma forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 4º -
As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo Ill desta Lei.
Art. 5º -
Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 6º -
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 7º -
A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
Art. 8º -
As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos ou empregos na Câmara dos Deputados.
Art. 9º -
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 10 -
A Mesa da Câmara dos Deputados firmará orientação normativa para a execução desta Lei, promovendo as estruturações que se fizerem necessárias, observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 11 -
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.
Art. 12 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.