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Lei nº 6908 de 27/05/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6908 de 27/05/1981
Em vigor
Lei
9 artigos
Lei nº 6908 de 27/05/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.908, de 27 de maio de 1981
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
21
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º
A escala de vencimentos - e respectivas referências - a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, fica alterada na forma do correspondente Anexo desta Lei.
Art. 3º
As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e posicionadas na forma do Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelas Leis nºs 6.626, de 2 de abril de 1979, e 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam estruturadas por classes e referências na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4º -
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, o valor do salário-família do servidor do Senado Federal.
Art. 5º -
A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.
Art. 6º -
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º -
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981 Download para anexo *
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