Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 6.909 de 27/05/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 6.909 de 27/05/1981
Em vigor
Lei
13 artigos
Lei nº 6.909 de 27/05/1981
Publicada em 28/05/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.909, de 27 de maio de 1981
Publicação
28/05/1981
Situação
Em vigor
Artigos
13
Dispositivos
55
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.
Art. 2º -
Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEASA:
Art. 3º -
O capital da CODEASA será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.
Art. 4º -
O regime jurídico da CODEASA é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
Art. 5º -
A CODEASA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º -
Constituem recursos da CODEASA:
Art. 7º -
A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Art. 8º -
É o Governo do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para a CODEASA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei.
Art. 9º -
Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
Art. 10 -
CODEASA é facultado:
Art. 11 -
O regime jurídico do pessoal da CODEASA é o da legislação trabalhista.
Art. 12 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, e dá outras providências.