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Lei nº 6.922 de 17/06/1981, texto atualizado e artigos
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Lei nº 6.922 de 17/06/1981
Em vigor
Lei
4 artigos
Lei nº 6.922 de 17/06/1981
Publicada em 19/06/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.922, de 17 de junho de 1981
Publicação
19/06/1981
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
8
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1981 *
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Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.