Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 6.929 de 07/07/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 6.929 de 07/07/1981
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei nº 6.929 de 07/07/1981
Publicada em 08/07/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.929, de 7 de julho de 1981
Publicação
08/07/1981
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
10
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É concedido a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI, filho de Romão Kossobuski e Maria Magdalena Kossobuski, considerado inválido em conseqüência da explosão acidental de uma granada de mão ofensiva, em 20 de dezembro de 1962, no município de Ponta Grossa - Paraná, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º -
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º -
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo Walter Pires Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1981 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Concede pensão especial a Pedro Paulo Kossobuski, e dá outras providências.