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Lei nº 6.930 de 07/07/1981, texto atualizado e artigos
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Lei nº 6.930 de 07/07/1981
Em vigor
Lei
9 artigos
Lei nº 6.930 de 07/07/1981
Publicada em 08/07/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.930, de 7 de julho de 1981
Publicação
08/07/1981
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
24
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e de suas Autarquias, remanescentes da Implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão enquadrados, mediante transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupavam em 31 de outubro de 1974, observadas as exigências de habilitação profissional, nas mesmas condições em
Art. 2º -
Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos grupos criados de conformidade com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo ou emprego compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exi
Art. 3º -
Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude da extinção ou declaração da necessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.
Art. 4º -
Para efeito do disposto nesta Lei, não será permitido aos servidores concorrerem, mediante opção, à categoria funcional diversa daquela em que, originariamente, seriam incluídos seus cargos ou empregos.
Art. 5º -
Os funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal poderão ser enquadrados mediante opção, nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e autarquias a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.
Art. 6º -
Após o enquadramento dos servidores, a lotação dos órgãos e autarquias ficará automaticamente reajustada.
Art. 7º -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias do Distrito federal.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da república. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1980 *
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Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.