Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 6.932 de 07/07/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 6.932 de 07/07/1981
Em vigor
Lei
12 artigos
Lei nº 6.932 de 07/07/1981
Publicada em 09/07/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981
Publicação
09/07/1981
Situação
Em vigor
Artigos
12
Dispositivos
46
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Art. 2º -
Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º -
O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
Art. 4º
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 5º -
Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
Art. 5º-A
Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º -
Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 7º -
A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art. 8º -
A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 9º -
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig Murilo Macêdo Waldir Mendes Arcoverde Jair Soares Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1981 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.