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Lei nº 6936 de 18/07/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6936 de 18/07/1981
Em vigor
Lei
2 artigos
Lei nº 6936 de 18/07/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.936, de 18 de julho de 1981
Situação
Em vigor
Artigos
2
Dispositivos
4
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 18 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1981 *
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Dispõe sobre a averbação na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.