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Lei nº 6.941 de 14/09/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.941 de 14/09/1981
Em vigor
Lei
8 artigos
Lei nº 6.941 de 14/09/1981
Publicada em 16/09/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.941, de 14 de setembro de 1981
Publicação
16/09/1981
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
24
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art 1º -
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, com a modificação constante da Lei nº 6.850, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167 -
................................................................................
Art. 290..
Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art 2º -
Os atuais artigos 291 a 296 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ficam renumerados para 294 a 299, passando a figurar como artigos 291, 292 e 293 os seguintes: "Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garanta
Art. 292 -
É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, nece
Art. 293 -
Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Art 3º -
É vedado incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições.
Art 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1981 *
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Altera a Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, com a modificação constante da Lei nº 6850, de 12 de novembro de 1980, e dá outras providências.