Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 6.944 de 14/09/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 6.944 de 14/09/1981
Em vigor
Lei
8 artigos
Lei nº 6.944 de 14/09/1981
Publicada em 16/09/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.944, de 14 de setembro de 1981
Publicação
16/09/1981
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
30
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art 1º -
Os débitos de qualquer natureza para com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas para terceiros pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas, desde que os interessados o re
Art 2º -
É dispensada incidência da multa automática nos débitos parcelados, nos termos desta Lei, das empresas e dos contribuintes localizados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art 3º -
As entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelar ou reparcelar seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, na forma estabelecida no
Art 4º -
O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.
Art 5º
É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea " c " do inciso I do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art 6º
É revogado o art. 5º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.
Art 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1981 *
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.