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Lei nº 6.947 de 17/09/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.947 de 17/09/1981
Em vigor
Lei
8 artigos
Lei nº 6.947 de 17/09/1981
Publicada em 18/09/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.947, de 17 de setembro de 1981
Publicação
18/09/1981
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
21
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.
Art. 2º -
A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.
Art. 3º -
Os Distritos que se transformarem em Municípios, ressalvado o disposto no artigo 1º, conservarão a mesma jurisdição trabalhista.
Art. 4º -
Para efeito do que dispõem os Artigos 1º e 2º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho, mês a mês, boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do movimento de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregado
Art. 5º -
A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País, pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º -
Os critérios fixados nesta Lei, para criar ou modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento, não regularão as unidades sediadas em áreas de interesse da Segurança Nacional.
Art. 7º -
Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se a Lei nº 5.630, de 02 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário. Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.' JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1981 *
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