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Lei nº 6.948 de 28/09/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.948 de 28/09/1981
Em vigor
Lei
3 artigos
Lei nº 6.948 de 28/09/1981
Publicada em 29/09/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.948, de 28 de setembro de 1981
Publicação
29/09/1981
Situação
Em vigor
Artigos
3
Dispositivos
7
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 28 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. AURELIANO CHAVES Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1981 *
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Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.