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Lei nº 6.950 de 04/11/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.950 de 04/11/1981
Em vigor
Lei
7 artigos
Lei nº 6.950 de 04/11/1981
Publicada em 06/11/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981
Publicação
06/11/1981
Situação
Em vigor
Artigos
7
Dispositivos
17
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art 1º -
Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo.
Art 2º -
É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.
Art 3º -
A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
Art 4º -
O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art 5º -
Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeios independentes para cada um dos programas.
Art 6º -
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art 7º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 04 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Carlos Alberto Allgayer Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1973 *
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Altera a Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário de contribuição previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.