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Lei nº 6.963 de 07/12/1981, texto atualizado e artigos
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Lei nº 6.963 de 07/12/1981
Em vigor
Lei
11 artigos
Lei nº 6.963 de 07/12/1981
Publicada em 10/12/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.963, de 7 de dezembro de 1981
Publicação
10/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
11
Dispositivos
31
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, estima a receita em Cr$ 66.697.820.000,00, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º -
A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento: 1. - RECEITA DO TESOURO Em Cr$ 1.1 - Receitas Correntes ......................................................................... 57.400.260 Receita Tributária ................................................................................... 22.531.201 Receita Patrimonial ........................................
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
Art. 4º
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
Art. 5º
A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESAS POR FUNÇÃO Em Cr$ Legislativa ................................................................................................ 380.126 Judiciária ...............................................
Art. 6º
A despesa dos órgãos da administração indireta, das funções e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$ Administração e Planejamento ...........................
Art. 7º
No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1981, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta, fundações e fundo de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981 Download para anexo *
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1982.