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Lei nº 6.965 de 09/12/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.965 de 09/12/1981
Em vigor
Lei
29 artigos
Lei nº 6.965 de 09/12/1981
Publicada em 10/12/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981
Publicação
10/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
29
Dispositivos
161
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.
Art. 2º
Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.
Art. 3º
O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
Art. 4º
É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
Art. 5º
O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.
Art. 6º
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta Lei.
Art. 7º
O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 9º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
Art. 10.
Compete ao Conselho Federal:
Art. 11.
Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12.
Compete aos Conselhos Regionais:
Art. 13.
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 14.
Constituem renda do Conselho Federal:
Art. 15.
Constituem renda dos Conselhos Regionais:
Art. 16.
A renda dos Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
Art. 17.
O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Art. 18.
Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Art. 19.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 20.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Art. 21.
Constituem infração disciplinar:
Art. 22.
As penas disciplinares consistem em:
Art. 23.
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
Art. 24.
A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 25.
O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 26.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 27.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig Murilo Macêdo Waldyr Arcoverde Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981 *
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Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.