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Lei nº 6.969 de 10/12/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.969 de 10/12/1981
Em vigor
Lei
12 artigos
Lei nº 6.969 de 10/12/1981
Publicada em 11/12/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981
Publicação
11/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
12
Dispositivos
40
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual se
Art. 2º -
A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.
Art. 3º -
A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão co
Art. 4º -
A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.
Art. 5º -
Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
Art. 6º -
O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
Art. 7º -
A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 8º -
Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específica, estabelecida no § 6º do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 9º -
O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.
Art. 10 -
O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 589.................................
Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 12 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Amaury Stábile Danilo Venturini Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980 *
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Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do
art. 589 do Código Civil
e dá outras providências.