Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 6.970 de 10/12/1981, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 6.970 de 10/12/1981
Em vigor
Lei
10 artigos
Lei nº 6.970 de 10/12/1981
Publicada em 11/12/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.970, de 10 de dezembro de 1981
Publicação
11/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
10
Dispositivos
34
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores, aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-937 ou LT-NS-937, da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Art. 2º
A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, incompatível com o exercício de outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular, excetuados os que não se compreendem na proibição desta Lei.
Art. 3º
Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes desta Lei, serão fixados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º
O total percebido pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979.
Art. 5º
A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo de proventos da inatividade do funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária e que esteja percebendo a aludida gratificação.
Art. 6º
Fica alterado o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as modificações posteriores, para fins do disposto nesta Lei.
Art. 7º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei vigorarão a partir da data de publicação do ato que conceder ao servidor a Gratificação de Produtividade.
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO José Flávio Pécora Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.