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Lei nº 6.971 de 14/12/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 6.971 de 14/12/1981
Em vigor
Lei
37 artigos
Lei nº 6.971 de 14/12/1981
Publicada em 15/12/1981
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981
Publicação
15/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
37
Dispositivos
115
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 2º
A União administrará o Território Federal de Fernando de Noronha tendo em vista os seguintes objetivos, além do objetivo primordial para o qual foi criado:
Art. 3º
Revogado
(Revogado)
Art. 4º
Revogado
(Revogado)
Art. 5º
Os planos e programas governamentais, respeitadas as peculiaridades do Território, guardarão consonância com os seus correspondentes nacionais e regionais.
Art. 6º
A ação administrativa do Governo do Território obedecerá a planos e programas previamente submetidos à aprovação do Ministro de Estado.
Art. 7º
O Território poderá ter sistemas próprios, relacionados a atividades setoriais de Ministérios Civis, sem prejuízo da atuação direta destes.
Art. 8º
Os Ministérios que celebrarem convênios com o Governo do Território prestarão assistência técnica e financeira, na forma que for estabelecida no respectivo instrumento.
Art. 9º
Revogado
(Revogado)
Art. 10.
Revogado
(Revogado)
Art. 11.
Revogado
(Revogado)
Art. 12.
Revogado
(Revogado)
Art. 13.
Revogado
(Revogado)
Art. 14.
Ao Governador incumbe:
Art. 15.
Revogado
(Revogado)
Art. 16.
Incumbe ao Secretário Executivo:
Art. 17.
As funções de Oficial de Registros Públicos serão exercidas por um servidor civil, integrante da Secretaria Executiva, designado pelo Ministro de Estado, podendo ser requisitado de outro Ministério, na forma da legislação em vigor.
Art. 18.
Ao Oficial de Registros Públicos incumbem as atribuições constantes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as de tabelião de notas e as relativas ao protesto de títulos.
Art. 19.
Observar-se-á, quanto aos atos praticados pelo Secretário Executivo e pelo Oficial de Registros Públicos, no que for aplicável, o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 20.
À Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cabe processar e julgar as causas civis e criminais relativas às pessoas domiciliadas ou residentes no Território ou aos bens nele situados, salvo quando cometidas a outra jurisdição.
Art. 21.
O Território de Fernando de Noronha fica subordinado à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 22.
Os Secretários do Governo não poderão desde a nomeação:
Art. 23.
A ação administrativa do Território nortear-se-á pelos princípios e diretrizes da Reforma administrativa (Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Art. 24.
O Governo territorial poderá, mediante prévia autorização do Presidente da República, contratar pessoal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para a execução de projetos e outras atividades administrativas do Território.
Art. 25.
A União poderá cometer ao Território a cobrança de tributos de cuja distribuição participe.
Art. 26.
As receitas de qualquer natureza, arrecadadas pelo Território, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente aplicadas, segundo plano elaborado pelo Governo territorial.
Art. 27.
Revogado
(Revogado)
Art. 28.
Revogado
(Revogado)
Art. 29.
O Território elaborará sua programação plurianual, na forma da legislação federal.
Art. 30.
Revogado
(Revogado)
Art. 31.
O Governo territorial manterá no continente - Nordeste Brasileiro - instalações de apoio necessárias à administração do Território.
Art. 32.
Caberá ao Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha manter a ordem e a segurança interna no Território, com a tropa da Guarnição.
Art. 33.
Revogado
(Revogado)
Art. 34.
Revogado
(Revogado) .
Art. 35.
Revogado
(Revogado)
Art. 36.
Revogado
(Revogado)
Art. 37.
Revogado
(Revogado) .
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1981 *
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Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha e dá outras providências.